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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (291861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 137/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 137/2024, que “Concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília a cantora Ellen Gomes de Oléria.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 137/2024, subscrito pelo Deputado Max Maciel, que visa a conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ellen Gomes Oléria.
O projeto é composto de dois artigos. O art. 1º concede a honraria e o art. 2º contém a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor traça um breve perfil biográfico da indicada. Relata-se que Ellen Oléria, nascida em 1982 e criada em Taguatinga (DF), iniciou sua carreira musical aos 16 anos, tornando-se cantora, compositora e instrumentista autodidata. Formada em Artes Cênicas pela Universidade de Brasília, lançou seu primeiro álbum, Peça, em 2009, e gravou um DVD com a banda Pret.utu em 2011. Em 2012, venceu a primeira temporada do The Voice Brasil, conquistando grande reconhecimento. Seu estilo musical é marcado pela fusão de jazz, samba, rap e ritmos afro-brasileiros. Premiada diversas vezes, Ellen também se destaca pelo ativismo em prol da representatividade negra e LGBTQIA+. Desse modo, sua trajetória e impacto cultural justificam a concessão da condecoração mencionada.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 137/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 137/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 137/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que a senhora Ellen Gomes de Oléria é natural de Brasília, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “a”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Todavia, pelo destaque da produção da indicada na área da música, considera-se satisfeito esse critério.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, a senhora Ellen Gomes de Oléria o satisfaz, o que é atestado pelo sucesso da sua carreira musical e pelos diversos prêmios que ela tem recebido.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 137/2024 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023, vigente à época da apresentação do projeto. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o primeiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2023. Outrossim, quanto ao novo limite de proposituras em uma sessão legislativas e aprovadas em plenário, previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa, que passou a vigorar em janeiro do corrente ano, o PDL em comento o satisfaz, já que só dois PDLs congêneres apresentados pelo autor em 2024 foram aprovados em plenário.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 137/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei complementar em anexo, o qual prevê a alteração da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com o objetivo de permitir aos servidores públicos civis do Distrito Federal que necessitem acompanhar cônjuge deslocado para o exterior em missão oficial, diplomática ou em decorrência de atuação junto a organismos internacionais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei complementar em anexo, o qual prevê a alteração da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com o objetivo de permitir aos servidores públicos civis do Distrito Federal que necessitem acompanhar cônjuge deslocado para o exterior em missão oficial, diplomática ou em decorrência de atuação junto a organismos internacionais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como propósito assegurar o direito à convivência familiar e, ao mesmo tempo, promover a modernização da legislação distrital, em consonância com os princípios constitucionais da proteção à família, da isonomia e da valorização do serviço público.
Com esse intuito, a proposta legislativa anexa visa viabilizar a concessão de licença sem remuneração a servidores públicos civis do Distrito Federal que necessitem acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para o exterior, seja em missão oficial, diplomática ou em decorrência de atuação junto a organismos internacionais. Ademais, contempla mecanismos complementares, tais como a possibilidade de teletrabalho integral e o exercício provisório em repartições brasileiras no exterior, desde que haja autorização da chefia imediata ou da autoridade máxima do órgão de origem.
Cumpre registrar que o tema foi objeto de diálogo institucional com o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, em reunião realizada no dia 27 de março de 2025, ocasião em que foram discutidas alternativas normativas para suprir a lacuna existente na legislação distrital e garantir maior segurança jurídica aos servidores em situações dessa natureza.
Historicamente, a diplomacia brasileira, assim como a atuação dos servidores públicos brasileiros junto aos organismos internacionais, tem sido reconhecida por sua atuação pacífica e pela habilidade em resolver conflitos por meio do diálogo e da negociação. Um exemplo emblemático é a atuação de Alexandre de Gusmão, considerado o "avô dos diplomatas brasileiros", na negociação do Tratado de Madri em 1750, que definiu as fronteiras entre as colônias portuguesas e espanholas na América do Sul, estabelecendo grande parte dos limites territoriais que o Brasil possui atualmente.
Outro marco significativo é a gestão de José Maria da Silva Paranhos Júnior, o Barão do Rio Branco, à frente do Ministério das Relações Exteriores entre 1902 e 1912. Sua habilidade diplomática foi crucial para a resolução pacífica de disputas territoriais, consolidando as fronteiras brasileiras e evitando conflitos armados. ?
Além disso, a diplomacia cultural brasileira no século XX desempenhou um papel fundamental na promoção dos interesses econômicos e estratégicos do país no cenário internacional. A partir dos anos 1920, o Itamaraty adotou uma política cultural pragmática, adaptando-se às diferentes conjunturas políticas e reforçando a identidade nacional brasileira no exterior. ?
Mais recentemente, a diplomacia brasileira tem se destacado em frentes multilaterais complexas, como as negociações climáticas no âmbito da Conferência das Partes (COP), as tratativas para a reforma do Conselho de Segurança da ONU e a liderança em temas como segurança alimentar, saúde global e direitos humanos. Em tais missões, o Brasil é representado não apenas por diplomatas, mas também por servidores de ministérios como Saúde, Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Social e Educação, que compõem as delegações técnicas em eventos e organismos internacionais como a FAO, OMS, OIT, OMC, Unesco e OCDE.
É importante ressaltar que a presença de servidores públicos brasileiros no exterior não se limita ao âmbito diplomático. Profissionais de diversas áreas têm representado o Brasil em organismos internacionais, contribuindo para a implementação de políticas e programas que refletem os interesses e valores nacionais.
A atuação integrada de diferentes esferas da administração pública no exterior exige estrutura, estabilidade funcional e apoio familiar. A presença de servidores com expertise técnica, acompanhados de suas famílias, contribui decisivamente para a continuidade das políticas brasileiras em foros internacionais, para a adaptação aos contextos multilíngues e multiculturais e para o fortalecimento da imagem institucional do país, o que beneficia, inclusive, a capital da República.
Nesse contexto, vale destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 226, confere especial proteção à família, reconhecendo-a como base da sociedade e impondo ao Estado o dever de assegurar sua preservação. Corroborando essa diretriz, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5355/DF, ressaltou que o Estado não pode impor “escolhas trágicas” entre a continuidade da vida funcional e a preservação da unidade familiar — sobretudo em situações que envolvam missões oficiais. Na referida decisão, o STF enfatizou os princípios da isonomia, da proteção à família e dos valores sociais do trabalho como fundamentos para viabilizar o exercício funcional do servidor em outra localidade.
Além disso, é oportuno frisar que o regime jurídico dos servidores públicos federais, regido pela Lei nº 8.112/1990, já contempla instrumentos para situações análogas. A ausência de previsão equivalente na legislação distrital resulta em uma assimetria normativa injustificável, a qual não apenas fere o princípio da isonomia como também compromete a permanência de servidores qualificados no serviço público local.
Diante desse panorama, a implementação da proposta aqui apresentada revela-se não apenas uma medida de proteção à família e de valorização da carreira dos servidores distritais, mas também uma iniciativa de alinhamento da legislação local às boas práticas já consolidadas pela União e por outros entes federativos. Trata-se, portanto, de uma medida que promove simultaneamente justiça, eficiência e respeito aos direitos fundamentais.
Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação, assim como ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas cabíveis para encaminhar a sugestão que ela esposa.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 10:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (291859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1071/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1071/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei – PL nº 1.071/2024, de iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que ‘estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal’", conforme redação que se segue:
Art. 1º O artigo 10 da Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º:
"Art. 10
(…)
§ 7º Os editais de concurso devem informar, obrigatoriamente, o número de questões relacionadas aos conteúdos descritos no inciso VII deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A deputada justifica que os editais de concursos já apresentam a descrição dos conteúdos exigidos. No entanto, não há obrigatoriedade de especificar a quantidade de questões para cada tema. Diante disso, e considerando a relevância da matéria, argumenta-se que é essencial fornecer essa informação, garantindo maior transparência e segurança tanto para a banca examinadora quanto para os candidatos. Dessa forma, todos os envolvidos terão a certeza de que a legislação será devidamente cumprida, especialmente no que se refere aos temas do inciso VII do artigo 10 da Lei 4.949/2012.
A matéria, lida em 16 de abril de 2024, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, foi aprovada no âmbito da CAS na forma de substitutivo:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para instituir a obrigatoriedade de constar nos editais de concursos públicos o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º:
Art. 10
...
§ 7º Os editais de concurso devem informar, obrigatoriamente, o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o PL foi remetido à CEOF e à CCJ, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta que altera a norma geral de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal e busca assegurar os primados da transparência, legalidade e segurança jurídica na sua realização.
Em análise à admissibilidade da iniciativa, observa-se que o projeto dispõe sobre matéria da competência legislativa do Distrito Federal, pertinente a assunto de interesse local, na forma prescrita na Constituição:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF e nem desta Câmara Legislativa, conforme art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do DF.
Em uma análise menos acurada do projeto poderia levar à conclusão de que a norma proposta versa sobre provimento de cargos públicos, cuja iniciativa foi atribuída exclusivamente ao Governador, contudo, o entendimento que deve prosperar, não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, nem da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo. Dessa forma, inexistindo previsão constitucional expressa em sentido contrário, admite-se a iniciativa parlamentar sobre a matéria, uma vez que essa é a regra geral a ser observada.
O projeto apresenta conteúdo materialmente constitucional, pois está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da legalidade no âmbito dos concursos públicos. Além disso, o substitutivo apresentado ao PL, ao ampliar o critério para todas as disciplinas integrantes do conteúdo programático, reforça a isonomia entre os candidatos ao garantir maior previsibilidade quanto à estrutura das provas, promovendo a transparência do certame e assegurando a igualdade de oportunidades para todos os concorrentes.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo. Ademais, a lei que se pretende alterar possui a mesma natureza.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996.
No que tange aos aspectos regimentais, a proposição está em conformidade com o artigo 147 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, atendendo, assim, aos requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, a proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 13/1996, não se observando necessidade de ajustes.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, nosso voto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.071/2024 na forma do SUBSTITUTIVO aprovado pela CAS.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a adequação e o reforço da rede de energia elétrica dos colégios de Brasília, de modo a permitir a instalação e o pleno funcionamento de aparelhos de ar condicionado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a adequação e o reforço da rede de energia elétrica dos colégios de Brasília, de modo a permitir a instalação e o pleno funcionamento de aparelhos de ar condicionado.
JUSTIFICAÇÃO
As altas temperaturas enfrentadas em diversas épocas do ano prejudicam a capacidade de concentração e bem-estar dos estudantes e profissionais da educação, resultando em queda de rendimento escolar e desconforto no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a adequação e o reforço da infraestrutura elétrica revelam-se indispensáveis para viabilizar a instalação de aparelhos de ar condicionado, garantindo maior conforto térmico e contribuindo para um ambiente mais propício ao desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Diante do exposto, solicito que sejam realizados estudos e ações efetivas visando ao reforço e modernização da rede elétrica das unidades escolares, assegurando a possibilidade de instalação de sistemas de climatização e, consequentemente, melhorando a qualidade da educação prestada aos alunos.
Sala das Sessões, em …
Deputado pASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 10:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), a realização de inspeção e reparos gerais na rede de abastecimento de água dos colégios de Brasília, visando corrigir vazamentos e conter o aumento de custos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), a realização de inspeção e reparos gerais na rede de abastecimento de água dos colégios de Brasília, visando corrigir vazamentos e conter o aumento de custos.
JUSTIFICAÇÃO
O desperdício de água resultante de vazamentos onera o poder público e, por consequência, a população, que acaba arcando com tarifas mais elevadas. Além disso, vazamentos e infiltrações não tratadas em tempo hábil podem comprometer a infraestrutura, ocasionando danos estruturais e riscos à segurança. Nesse contexto, a adoção de medidas preventivas e corretivas – como vistorias técnicas, reparos e a substituição de tubulações danificadas – torna-se essencial para promover o uso racional da água e reduzir custos.
Diante disso, solicito a realização de um levantamento detalhado na rede de abastecimento de água, com a execução de manutenções e reparos necessários para eliminar vazamentos e melhorar a eficiência do sistema de distribuição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Emenda (Aditiva) - 4 - CSA - Aprovado(a) - (291863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
emenda Nº 4, DE 2025 - ADITIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
Parágrafo único. Entende-se, para fins desta Lei, entidades paraestatais como entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse público.
...
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do parágrafo único no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417/2024 visa adequar o termo entidades paraestatais para que o conceito seja aplicado a todas as entidades paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam recursos do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Saúde do Distrito Federal e desempenham atividades de interesse público.
Dessa forma, a presente emenda aditiva alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.417/2024 e fortalece seu impacto ao garantir que outras instituições já criadas, assim como aquelas que porventura venham a ser criadas, sejam contempladas.
Deputado DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:37:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (291857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de março de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 31 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (291856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 27 de março de 2025, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 31 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (291829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 462, de 2019, que “Concede isenção de ICMS para a microgeração e a minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências”.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 462, de 2019, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por finalidade “conceder isenção de ICMS para a microgeração e a minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 12 (doze) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º autoriza o Poder Executivo a conceder, na forma, no prazo e nos termos e condições previstos em regulamento, isenção relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na saída de energia elétrica promovida por: energia fornecida pela distrituidora à unidade consumidora, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica e os equipamentos utilizados na microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica sejam de responsabilidade do consumidor produtor.
No art. 2º, a isenção do ICMS deve observar o prazo de dez anos da data de operação da usina geradora; que a partir do décimo primeiro ano, as alíquotas do ICMS serão recompostas, anual e proporcionalmente nos cinco anos seguintes, de forma que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano; nas saídas posteriores, promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais; e que o disposto neste parágrafo não se aplica ao microgerador e ao minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Já no art. 3º, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica, que se enquadre em uma das seguintes categorias: I - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; II - unidade consumidora compartilhada; e III - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo, caracterizada como de geração remota. Para fruição da isenção de que trata o caput, a microgeração deve ser distribuída à Central Geradora de Energia Elétrica Solar Fotovoltaica, com potência instalada menor ou igual a 75kW, coletada na rede de distribuição, com as instalações realizadas pelas unidades consumidoras; a minigeração distribuída à Central Geradora deve ter potência instalada superior a 75kW e menor ou igual a 5MW, conectada na rede de distribuição; a geração compartilhada deve ser caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio ou cooperativa. Para os casos de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras e geração compartilhada, a solicitação de acesso deve ser acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes.
No art. 4º, a isenção do ICMS não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; os custos referentes à adequação do sistema de medição, necessário para implantar o sistema de compensação de energia elétrica, são de responsabilidade do consumidor interessado; e a isenção somente será concedida após o início da operação do sistema solar fotovoltaico, conforme comprovante da ANEEL.
Segundo o disposto no art. 5º, o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS, em razão das operações isentas com equipamentos e componentes, para aproveitamento de energia solar e eólica, poderá transferi-lo para outro contribuinte, no âmbito do Distrito Federal ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realiza.
No art. 6º, as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelo Distrito Federal, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, cujos efeitos se darão com a regulamentação desta Lei.
O art. 7º, por sua vez, orienta que poderão ser aplicados, no que couber, os termos da Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, às condições para acesso de microgeração e minigeração partilhadas ao sistemas de distribuição de energia elétrica e ao sistema de compensação de energia elétrica.
Conforme o art. 8º, no caso de dano ao sistema elétrico de distribuição, que comprovadamente for ocasionado por microgeração ou distribuição incentivada, será aplicado o disposto no art. 164, caput e inciso II, da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL.
No art. 9º, Aplica-se, no que couber, a esta Lei, as diretrizes estabelecidas na Lei no 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, que trata da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração.
Segundo o art. 10, a isenção de que trata esta Lei aplica-se ao desenvolvimento da cadeia produtiva na geração de biogás e produtos derivados, dos aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional, em prol da melhor distribuição de renda a partir do trabalho e da preservação ambiental.
Os arts. 11 e 12 versam sobre a vigência da Lei e revogação de disposições em contrário.
Na Justificação do presente Projeto de Lei, o autor argumenta que a redução do ICMS (renúncia de receita) irá se constituir em investimento para o futuro da matriz energética do Distrito Federal, vez que estimulará o desenvolvimento da atividade econômica, a atração de investimentos e a geração de emprego e renda, por meio do crescimento sólido, sustentável e contínuo, no campo do mercado de energia solar fotovoltaica, como também irá auxiliar em potencial economia dos custos fixos, a partir da substituição de energia poluente e não renovável por fontes sustentáveis e limpas.
Alega ainda que a Política de Energia Solar Fotovoltaica é uma política nacional de Estado, que objetiva estabelecer uma estratégia estruturada para reconhecer e aproveitar o vasto potencial de fonte solar fotovoltaica, no Brasil.
Cita que um relatório emitido pela ONU revela que o Brasil deveria se esforçar mais para produzir energia solar e eólica, vez que o País ocupa posição desfavorável no ranking dos países que investem em energias renováveis. No Brasil, as fontes renováveis como a solar fotovoltaica correspondem a 1,2% de nossa matriz energética.
Argumenta, por fim, que a utilização de energia renovável e sustentável constitui fonte inesgotável de energia, com baixo impacto ambiental, exatamente por não produzir gases ou poluentes, oferecer menor risco de operação, além de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis, como: o carvão mineral, o gás natural e o petróleo.
O Projeto de Lei nº 462, de 2019, foi lido em 4 de junho de 2019 e distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, "f") e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), de acordo com o Regimento constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CDESCTMAT, o Parecer nº 2, favorável ao Projeto de Lei nº 462, de 2019, foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de outubro de 2023, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Partindo desses pressupostos, no mérito da Proposição, é importante ressaltar que o presente Projeto de Lei tem fundamento nas diversas normas que regulam a matéria, especialmente, no que tange às autorizações constantes dos convênios CONFAZ, a exemplo do Convênio ICMS nº 16/2015, onde expressamente autoriza o Distrito Federal e outros estados a concederem isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora às unidades consumidoras, geradoras de sua própria energia e do excedente, utilizado pela concessionária de energia elétrica, senão vejamos:
Convênio CONFAZ lCMS nº 16/2015.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
§ 1º O benefício previsto no caput: Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 18/18, efeitos a partir de 01.06.18.
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; Redação anterior dada ao inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/15, efeitos de 26.11.15 a 31.05.18.
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
Além disso, o sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência referencial instalada menor ou igual a 75kW e, da mesma forma, com a potência superior a 75kW e menor ou igual a 5MW, está definida no Convênio ICMS nº 114, de 29 de setembro de 2017, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 36, de 14 de abril de 2023. Portanto, um horizonte temporal bastante recente, neste contexto.
Há que se considerar ainda os termos da Lei federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que “institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências”, e que deixa clara a necessidade de compensação pelo excedente gerado, o que viabiliza, indubitavelmente, a sugestão da isenção proposta.
Lei federal nº 14.300, de 2022
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
[…]
VI - crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora;
Portanto, não há dúvida de que a Proposição além de ser oportuna é bastante meritória, pois estamos vivenciando, na prática diária, uma evolução rápida e significativa de equipamentos propulsionados por energia elétrica, sobretudo os automóveis, caminhões, tratores, patinetes, motocicletas e muitos outros com essa possibilidade, em que consomem cada vez menos energia alternativa para o seu funcionamento, desonerando, desta forma, o sistema convencional de geração de energia e permitindo inversão de investimentos em outros segmentos.
Quanto à admissibilidade, a Proposição originária do Poder Legislativo não é taxativa na determinação da concessão de isenção de impostos, vez que trata eminentemente de autorização para o Poder Executivo conceder isenção do ICMS aos microgeradores e minigeradores de energia solar fotovoltaica, cujos fundamentos legais encontram-se exarados nos Convênios ICMS - CONFAZ, já mencionados neste contexto, na Resolução Normativa nº 482/2012 - ANEEL, na Lei federal nº 14.300/2022 (marco legal da microgeração e minigeração de energia fotovoltaica).
Diante disso, verifica-se na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.549, de 30/07/2024), em seu Anexo XI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (ICMS), linha 146, que já consta a previsão de renúncia de receita, nos valores de R$ 130.482,00, R$ 135.373,00 e R$ 140.205,00, para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, respectivamente, e que, por simetria, têm seus reflexos nas alocações das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, para essa finalidade específica, relativamente ao Convênio ICMS nº 16/2015.
Nesse sentido, diante do panorama delineado, pode-se depreender que os termos do Projeto de Lei nº 462, de 2019, não encontram obstáculo para a continuidade de sua tramitação nesta Casa, com vistas à admissibilidade e aprovação, por se tratar apenas de diretrizes e sugestões de normatização ao Poder Executivo para fins de viabilizar o procedimento de concessão de isenção de ICMS para os micro e minigeradores de energia solar fotovoltaica.
Também, pode-se concluir que a Proposição não infringe a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, estampada no art. 71, § 1º, combinado com o permissivo constante do art. 125, I, e art. 131, I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, onde, por meio de lei específica, as observações de limites de prazos e valor de renúncia de receita serão considerados.
III – CONCLUSÃO
Em face de a Proposição iniciar suas disposições com a autorização ao Poder Executivo para conceder isenção do ICMS sobre a microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica convencional, e considerando que na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.549, de 30/07/2024), em seu Anexo XI, linha 146, já contempla autorização específica para essa isenção do ICMS, a título de renúncia de receita, e que por simetria tem seus reflexos nas dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, é possível inferir que o Projeto de Lei nº 462, de 2019, não infringe os instrumentos de planejamento e orçamento e a Lei Orgânica do Distrito Federal, estando em condições favoráveis a sua admissibilidade e aprovação, nesta Casa.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 462, de 2019, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291829, Código CRC: 28632528
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (291836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 519/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 519/2023, que “Institui o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Distrito Federal, denominado Novembro Azul, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 519/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a instituição do Novembro Azul, mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes.
O art. 1º do projeto institui a efeméride Novembro Azul, bem como estabelece seu marco temporal. O § 1º do art. 1º institui o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes, enquanto o § 2º inclui a data em calendário oficial.
No art. 2º da propositura encontram-se elencados os objetivos do Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes. O art. 3 trata da divulgação de material informativo e da realização de palestras, oficinas, grupos educativos e cursos para conscientização sobre o tema. O art. 4º atribui ao Poder Executivo a tarefa de ofertar, por ocasião da efeméride, cursos de atualização acerca do diabetes aos profissionais de saúde e educação da rede pública.
Os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de revogação e de vigência.
À guisa de justificação, o autor afirma que o Dia Mundial do Diabetes foi instituído em 1991 pela Federação Internacional de Diabetes – IDF e pela Organização Mundial da Saúde – OMS em resposta ao aumento global da doença. O Brasil, por sua vez, é o quinto país com maior incidência de diabetes, com 16,8 milhões de adultos afetados, número que pode alcançar 21,5 milhões até 2030. Diante dessas cifras, e por tratar-se de uma doença crônica com sérias complicações para a saúde, torna-se fundamental a implementação de políticas públicas que promovam conscientização e acesso ao tratamento. Desse modo, a proposta busca a incorporação dessa data no Calendário Oficial distrital.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 519/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias de “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 519/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “considerando o contingente populacional do Distrito Federal e conforme a tabela já colacionada, tem-se um número bastante representativo de diabéticos em nossa unidade federativa, razão pela qual as razões trazidas pelo Deputado Relator são imprescindíveis para conscientizar a população local para ações preventivas e de tratamento posterior”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 519/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. Primeiramente, precisa ser corrigida a ementa. A expressão “e dá outras providências” é prescindível, haja vista que o objeto da proposição se limita a instituir datas comemorativas e incluí-las no Calendário Oficial. Esse tipo de projeto, por sinal, de tão comum, já passou a ter certa padronização em sua redação, razão por que a ementa e os arts. 1º e 2º foram modificados, para adequar-se a outros textos congêneres.
Convém comentar, a propósito, que o projeto institui duas datas comemorativas – o Mês e o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes – e não apenas uma. Assim, ambas as datas foram contempladas na ementa e para cada uma foi destinado um artigo de instituição e inclusão no Calendário Oficial. Ademais, o artigo que tratava de objetivos foi renumerado como 3º e, em seu caput, passou a abranger ambas as datas comemorativas. Os originais arts. 3º e 4º, haja vista a semelhança de objetivos, foram condensados em novo art. 4º, como caput e parágrafo único, respectivamente.
Finalmente, foi suprimido o art. 5º, que versava sobre cláusula revogatória genérica. De acordo com a legística formal, cláusulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Ademais, não cabe disposição revogatória no caso visto tratar-se de matéria não disciplinada anteriormente, conforme o art. 97, §2º da Lei complementar nº 13, de 1996.
Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, anexo a este parecer.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 519/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de março de 2025
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 94/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 94/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 94, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é obrigar que os estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais, que comercializam ou fornecem brinquedos adequados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverão afixar nas respectivas embalagens ou próximo à imagem do brinquedo o Selo Mundial Portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
O art. 2º estabelece que os estabelecimentos de que tratam esta Lei, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
É disposto no art. 3º que o descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Dispõe, ainda, em seu parágrafo único, que o produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor afirma que o projeto de lei ora apresentado, tem por objetivo dar à população do Distrito Federal, pleno conhecimento sobre o selo mundial do transtorno do espectro autista – TEA, além de favorecer a escolha quando da aquisição de brinquedos para crianças e adolescentes com autismo.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 02 de fevereiro de 2023, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura – CEC, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A medida tem como objetivo ampliar a visibilidade e a inclusão social das pessoas com TEA, além de facilitar a identificação de brinquedos adequados a esse público.
A proposta estabelece que os fabricantes, distribuidores e comerciantes deverão incluir o selo nas embalagens de brinquedos comercializados no DF, garantindo maior acessibilidade às famílias e profissionais que lidam com crianças e adultos no espectro autista.
A proposta é meritória, pois promove a inclusão e a acessibilidade, além de reforçar políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
Destacamos que os aspectos positivos da iniciativa são: a Inclusão Social e a Conscientização, para que a presença do Selo Mundial do TEA nas embalagens facilite a identificação de brinquedos mais adequados às necessidades sensoriais e cognitivas das pessoas com autismo, contribuindo para reduzir o preconceito e aumentar a consciência social sobre o Transtorno do Espectro Autista; e o Apoio às Famílias e Educadores, para facilitar o processo de escolha de brinquedos por pais, cuidadores e profissionais da educação, auxiliando na promoção de atividades lúdicas e terapêuticas mais eficazes para o desenvolvimento de crianças autistas.
O projeto não impõe custos excessivos ao setor produtivo, pois a afixação do selo pode ser feita de maneira simples, sem grandes alterações nos processos industriais. Possui um potencial positivo para o mercado, pois incentiva a produção de brinquedos inclusivos, promovendo um diferencial competitivo para as empresas que adotam práticas de acessibilidade.
A proposta está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012). Também reforça os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU).
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, pois facilita a identificação de brinquedos adequados e contribui para a conscientização da população sobre o autismo.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 94/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 11:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (291824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso permitido.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, conforme registro de atividade policial Nº. 034978-2025. quando aprenderam em flagrante um menor por porta uma arma de fogo. Fato ocorrido no dia 28/03/2025, SCIA/ESTRUTURAL - DF. Segue relação dos homenageados:
01 - SD QPPMC MATHEUS GASPAR DIONIZIO COUTO, Matr. 735.832/6
2º SGT QPPMC HUDSON RODRIGUES NOBRE, Matr. 195.611/6
2º SGT QPPMC JOSE NILO DA LUZ JUNIOR, Matr. 199.990/7
SD QPPMC MATILDE DE AMORIM MELO CARVALHO, Matr. 735.985/3
2º SGT QPPMC EDUARDO FERREIRA SANTIAGO FAGUNDES, Matr. 195.636/1
SD QPPMC TIAGO ANDRADE SOUZA, Matr. 738.315/0
2º SGT QPPMC MARCIO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA, Matr. 196.368/6
SD QPPMC SAMUEL ALVES CARREIRO DE ARAUJO, Matr. 738.100/X
2º SGT QPPMC ROBERTO NOBREGA SALGADO LIMA, Matr. 215.095/6
SD QPPMC SIDNEY HENRIQUE MARTINS SANTOS, Matr. 735.397/9
SD QPPMC RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA, Matr. 737.117/9
SD QPPMC MARCOS MARQUES PORTELA, Matr. 735.765/6
J U S T I F I C A Ç Ã O
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares em questão, pela brilhante atuação. Durante patrulhamento do dia 28/03/2025 a equipe do GTOP 35, após avistar uma moto sem placa em um lava-jato no setor Oeste da Cidade Estrutural, com a fundada suspeita decidiu averiguar o fato, na abordagem, constatou-se que a moto tratava-se de sucata. Após a qualificação dos envolvidos, durante a identificação dos veículos presentes, foi avistada uma arma de fogo no assoalho do carro um FIAT-PUNTO. Ressalta-se que o veículo se encontrava fechado e que posteriormente a arma foi identificada como sendo uma pistola TAUROS PT 57, calibre 7,65. Questionando os abordados de quem era a arma, o menor EDUARDO DA SILVA DE ALBUQUERQUI, assumiu a propriedade da arma. Disse que trabalhava para o primo dele que é proprietário tanto do carro como da arma. E que nesta data havia lavado o carro, guardado a arma e fechado o veículo. Questionado sobre a chave do veículo, o mesmo afirmou que estava com o primo dele e que ele já não estava no local. Diante da situação de flagrante e na presença do senhor João Márcio Coelho de Jesus, que se identificou como pai do proprietário do lava -jato os militares conseguiram abrir a porta do veículo para ter acesso a arma sem danificar o veículo. Após apreender a arma, a equipe do GTOP 35 deslocou para a DCA 1 com o menor para as demais providências.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer o CONVITE do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 142, II c/c art. 255, I e §1º do Regimento Interno, requer-se o CONVITE do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 255, I, do Regimento Interno da CLDF, os “Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa (…) quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado”. Ressalta-se que neste caso em concreto requer seja convidado, já que nada do que mais transparente para toda a população do Distrito Federal que essa matéria seja discutida nesta Casa de Leis, que representa os legítimos representantes do povo.
Nas últimas 72 horas vem sendo veiculado pelos meios de comunicação de que o Banco de Brasília estaria adquirindo PARTE das ações do Banco Master, por um valor bilionário, valor este que está sendo negociado para pagamento por uma instituição financeira que é pública, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.
Neste sentido, é da mais extrema importância o comparecimento do Presidente do BRB para que possa esclarecer, diante desta Casa Legislativa, que representa o povo do Distrito Federal, quais são as vantagens para o Distrito Federal com a referida aquisição, que a fase atual, segundo noticiado, encontra-se aguardando análise e aprovação por parte do Banco Central - BACEN.
Tendo em vista que o Banco de Brasília é um banco que administra a folha de pagamento de milhares de servidores do Distrito Federal, entre outros, e por se tratar de um Bando de fomento do Distrito Federal, qualquer negociação dessa magnitude deve ser precedida da mais lídima transparência.
Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento, rogo aos pares a sua aprovação.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Projeto de Lei - (291832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com o objetivo de conceder benefício pecuniário aos beneficiários do policial militar do Distrito Federal em caso de falecimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, destinado aos policiais militares do Distrito Federal.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei consiste em benefício pecuniário pago aos respectivos beneficiários em caso de falecimento do militar.
§ 1º A operacionalização se dará por meio de fundo constituído por recursos oriundos de desconto mensal na folha de pagamento do militar que optar por aderir ao programa, na forma e nos limites previstos em regulamento.
§ 2º A regulamentação deverá ainda estabelecer critérios de adesão, gestão do fundo, apuração dos beneficiários, forma de cálculo do benefício.
Art. 3º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta visa garantir proteção econômica aos dependentes dos policiais militares do Distrito Federal por meio da criação do Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com caráter contributivo e solidário. A atividade policial é notoriamente de risco, sendo necessário assegurar amparo mínimo aos familiares dos servidores falecidos em serviço ou fora dele.
Trata-se de medida de justiça social e de valorização da categoria, que permite que os próprios servidores, mediante contribuição voluntária, formem um fundo de auxílio a ser revertido aos beneficiários indicados.
À vista do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, 25 de março de 2025.
Deputado Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Recomenda ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF), promova o adequado funcionamento das estruturas de acessibilidade das estações do metrô, especialmente as escadas rolantes e o elevador da estação localizada na quadra 108 Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Recomenda ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF), promova o adequado funcionamento das estruturas de acessibilidade das estações do metrô, especialmente as escadas rolantes e o elevador da estação localizada na quadra 108 Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população usuária do transporte público coletivo metroviário que transita na estação localizada na quadra 108 Sul, Conforme relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, é frequente a paralisação das estruturas de acessibilidade, em especial os elevadores e as escadas rolantes.
Muito embora a Companhia tenha informado que o restabelecimento das estruturas ocorreria no dia 25/03/2025, os cidadãos continuaram a reportar o não funcionamento, destacando as dificuldades de acesso dos passageiros, em especial por parte das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
A situação descrita compromete severamente a qualidade da prestação de um serviço público de caráter essencial (consoante o art. 15, inciso VI, Lei Orgânica do Distrito Federal). Dessa forma, por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança, dignidade e integridade dos usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a retirada de tramitação do PL 1650/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei 1650/2025.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões,
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (291831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 31/03/2025, às 11:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (292605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1069/2024
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de valorização e conscientização a Maternidade Atípica”
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
X
Martins Machado
Gabriel Magno
R
X
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (292611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1200/2024
“Institui a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 e dá outras providências”
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
R
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (292609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 920/2024
“Institui a semana em Prol da Saúde Mental Policial, no âmbito do Distrito Federal”
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
R
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (292607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1349/2024
“Institui a Campanha de Conscientização do Daltonismo”
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
X
Martins Machado
Gabriel Magno
R
X
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Código Verificador: 292607, Código CRC: 09645c4c
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Despacho - 2 - SELEG - (292615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - CERIM - (292612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 7 de abril de 2025, às 19 horas, em lugar externo à CLDF.
Zona Cívico Administrativa, 8 de abril de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 10 - SACP - (292601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.466/2024 da CAF. Pendente parecer da CDESCTMAT, bem como orientações acerca da distribuição da matéria pela SELEG, conforme Despacho SACP 283047.
Brasília, 8 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - CCJ - (292600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2025, às 15:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (292617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 8 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (292618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 8 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Decreto Legislativo - (292558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Concede a Alysson Paulo Lima de Sousa o título de Cidadão Benemérito de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido a Alysson Paulo Lima de Sousa o título de Cidadão Benemérito de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder a Alysson Paulo Lima de Sousa, rtista, protetor ambiental e brigadista voluntário, chefe de cozinha, guardião da Cafuringa o título de cidadão benemérito de Brasília.
Nos termos do art. 139 competência privativa da CLDF e arts. 244 e 245 do Regimento Interno da CLDF (Resolução CLDF nº 353/2024) são requisitos para a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília “I , a, - ter nascido no Distrito Federal; II - ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal; III - ser pessoa de notório reconhecimento público e IV - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.” O parágrafo único do art. 245 do mesmo diploma legal, dispõe que a proposição deve ser acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória pessoal do homenageado, documento que foi anexado a esta proposição
Alysson Paulo Lima de Sousa, conhecido como Paulinho Lima, nasceu em 21 de outubro de 1983, na Ceilândia, Distrito Federal, como relata o histórico anexado à presente proposição
Passou a primeira infância na asa sul, mas logo a família se mudou para Sobradinho-DF, e foi em Sobradinho, no meio do cerrado, que aprendeu a ser quem é hoje, crescendo entre trilhas, cachoeiras e morros, soltando pipa, andando de bicicleta e explorando todo território daquela região.
Desde criança, a arte sempre fez parte de sua vida. Sempre o agradou e sempre o acompanhou. Gostava de pintar, escrever e toca violão. Tinha o sonho de ser músico, viver da música. Para tanto, a fim de se capacitar, foi estudar no Clube do Choro e, a partir daí, tocou em bandas diversas e deu aulas de música.
Cumpridos, assim, os requisitos do contidos no inciso I e no parágrafo único do art. 245 do RICLDF.
O relato evidencia também o atendimento aos demais requisitos, contidos nos incisos II, III e IV, do art. 245, que tratam da trajetória e reconhecimento do homenageado.
Após seu casamento, com duas filhas, foi morar no Lago Oeste, em Sobradinho II, até que em 2019, viu sua vida virar do avesso. Ele, a esposa e dois amigos combatiam voluntariamente o fogo em um incêndio florestal na Fercal - às margens da Área de Proteção Ambiental (APA) da Cafuringa. Uma mudança de direção de vento fez o fogo atingir o corpo de Paulinho, que ficou 47% queimado. A recuperação completa levou cerca de dois anos, e contou com sessenta dias de internação no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), onde foi submetido a quarenta cirurgias.
A partir desse triste fato, a Carol, esposa de Paulinho Lima, teve a ideia de criar uma brigada de combate a incêndio florestal voluntária. Então nasceu a Brigada Voluntária Guardiões da Cafuringa - nome da Área de Proteção Ambiental às margens de onde ocorreu o incidente. A Brigada Voluntária deu origem ao Instituto Cafuringa, que se destaca na mobilização social para o combate a incêndios florestais e na defesa do meio ambiente. O Instituto promove ações de educação ambiental, com formação de brigadistas voluntários e articulação de brigadas.
O homenageado, portanto, tem se dedicado de forma generosa e abnegada à mobilização social pela defesa do meio ambiente e combate aos incêndios florestais. Trata-se de trabalho de relevante interesse para a população do Distrito Federal, que lhe rendeu notório reconhecimento público, o que atende aos requisitos II e III do art. 245 do RICLDF.
Além disso, não há notícia de fato que desabone o homenageado, sendo conhecido como pessoa moralmente idônea e de reputação ilibada, como exigido pelo inciso do art. 245.
Por essas razões, pede-se à Câmara Legislativa a aprovação da presente proposição, para reconhecer Alysson Paulo Lima de Sousa, dos Guardiões da Cafuringa, como Cidadão Benemérito de Brasília.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 12:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292558, Código CRC: 0384bbf2
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Requerimento - (292553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA)
Requer a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requebro a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, a realizar-se no dia 24 de abril de 2025 às 10 horas para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O fornecimento de energia elétrica de qualidade e com regularidade é um direito fundamental das populações urbanas e rurais, além de ser um fator indispensável ao desenvolvimento econômico, à produção agrícola e à qualidade de vida no campo. No entanto, tem-se verificado, de forma recorrente, reclamações de moradores e produtores rurais do Distrito Federal acerca das falhas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária NEOENERGIA.
As queixas incluem quedas frequentes de energia, demora no atendimento a ocorrências, dificuldades de comunicação com a empresa e prejuízos materiais e produtivos causados por interrupções prolongadas no fornecimento. Esses problemas impactam diretamente a produtividade das propriedades rurais, o armazenamento de alimentos e medicamentos, o funcionamento de poços artesianos, sistemas de irrigação e outras atividades essenciais no meio rural.
Diante desse cenário, a Comissão de Produção Rural e Abastecimento considera essencial promover uma audiência pública com o objetivo de ouvir a NEOENERGIA, os representantes das comunidades rurais, entidades de classe e demais atores envolvidos. O encontro pretende buscar esclarecimentos sobre os problemas enfrentados, discutir alternativas para a melhoria dos serviços prestados e construir soluções conjuntas para garantir o pleno direito de acesso à energia elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 12:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292553, Código CRC: 17436ab7
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Indicação - (292552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação e a revitalização de parquinhos infantis na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação e a revitalização de parquinhos infantis na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Scia/Estrutural, solicitando a implantação e a revitalização de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região, a saber, parquinhos infantis.
Segundo relato de moradores, diversas quadras da Estrutural ainda não contam com parquinhos infantis para o lazer das crianças. Nas localidades onde há parquinhos, os brinquedos precisam de manutenção, o que impossibilita a plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que os parquinhos infantis podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a implantação e a revitalização de parquinhos infantis na Estrutural, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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